Informativo Trabalhista

Sai Proposta de Reforma Sindical dos trabalhadores

10/10/2019 11h01

Com a justificativa de modernizar, amadurecer e constitucionalizar a atividade sindical a PEC vem a pedidos das entidades sindicais em valorizar os seus associados

Encaminhada pelo deputado federal Marcelo Ramos (PL/AM) a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) de Reforma Sindical dos Trabalhadores foi negociada com trabalhadores, empresários, centrais sindicais, Câmara dos Deputados, com o apoio de especialistas e advogados.

Com a justificativa de modernizar, amadurecer e constitucionalizar a atividade sindical a PEC vem a pedidos das entidades sindicais em valorizar os seus associados. No texto da PEC Acordos Coletivos e Convenções somente alcançarão os associados dos sindicatos.

A PEC também prevê a formação de um Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS). O Conselho terá a participação de trabalhadores e empresas. A intenção de criar esse Conselho é tornar a relação de trabalho ainda mais independente, sem as ingerências governamentais, e com apoio de um sindicato atuante e forte.

O sindicalismo é uma das forças sociais mais relevantes de nossa sociedade, ligado a grandes conquistas como as primeiras greves do século XX. A atividade sindical buscou, sempre, lutar por patamares mínimos de dignidade das pessoas, de um projeto de desenvolvimento nacional e de luta por democracia e liberdade.

No dia a dia da vida sindical, os sindicatos se destacam na condução de processos de negociação e de construção de alternativas, tanto para a melhoria de vida dos trabalhadores, quanto para a manutenção da competitividade nacional. É uma das diretrizes dessa entidade lutar pela melhor distribuição das riquezas.

O Sindicalismo é ator importante e decisivo. Sem sua atuação, seria difícil prever quais espécies de relações trabalhistas estariam sendo vivenciadas. Seu papel e seu protagonismo na vida do trabalhador são inegáveis.

Trechos do texto da PEC:

“…III – às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos associados do âmbito da representação, inclusive em questões judiciais e administrativas;

IV – é obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva de suas respectivas representações, que será custeada pelos beneficiários da norma;

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, todavia, as decisões tomadas nas negociações coletivas só alcançarão os associados das entidades sindicais; …”

Fonte: Mundo Sindical

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