Portaria CAT nº 140/15 – Consumidor final – Obrigações – Alteração
13/11/2015 11h55
Repassamos abaixo a Portaria CAT nº 140/15, a qual dispõe sobre os procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, para determinar que o estabelecimento localizado em outra unidade federada, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo para fins de recolhimento do imposto nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, ficará sujeito a partir de 1º.1.2016, ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista ao estabelecimento.
Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 140 de 09.11.2015
DOE-SP: 10.11.2015
Altera a Portaria CAT 92/98, de 23-12-98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-06/15 e no artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o § 4º do artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998:
“§ 4º O titular do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos deste artigo ficará sujeito, a partir de 01-01-2016, ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista ao estabelecimento;” (NR);
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.