Informativo Trabalhista

Metalúrgicos contestam no STF dispensa coletiva sem autorização sindical

23/05/2019 17h15

Entidade pede que Supremo fixe que despedidas em massa devam passar por diálogo ou negociação com representantes

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (22/5), ação de inconstitucionalidade contra as novas normas da Consolidação das Leis do Trabalho – incluídas pela reforma de 2017 – que dispensam autorização prévia de entidade sindical para a “efetivação de dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas”.

E também contra o dispositivo que desobriga a participação dos sindicatos na homologação de acordos extrajudiciais.

Na petição inicial da ADI 6.142, a CNTM assenta que o artigo 8º da Constituição “estabelece o primado da liberdade sindical, delineando de que forma se dará a atuação das associações sindicais no país”. E destaca os incisos III e VI desse artigo: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”; “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.

A confederação nacional dos metalúrgicos pede especificamente que o STF “confira interpretação conforme a Constituição, para esclarecer que as despedidas em massa devam ser submetidas previamente a diálogo ou negociação com a entidade sindical que represente os trabalhadores”.

O advogado Carlos Gonçalves Júnior, acrescenta na peça inicial da ação de inconstitucionalidade:

“Tais atos impugnados, sabidamente, ao afastar os sindicatos das rescisões de contratos de trabalho e das homologações de acordos extrajudiciais, abalam, imensuravelmente, a tutela, proteção e regulação das relações de trabalho, um dos princípios vetoriais e basilares do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil. A repercussão geral da controvérsia, como não poderia deixar de ser, é latente, diante de tudo o que foi dito acima. Vale dizer, o afastamento da presença sindical das rescisões de contratos de trabalho e das homologações de acordos extrajudiciais é fator que influencia e afeta, com veemência, a Economia, a Política, a Sociedade e o Ordenamento Jurídico brasileiros. Os atos impugnados afrontam a proteção que a Constituição Federal confere ao trabalho”.

“Diante de todo o exposto, conclusão outra não há, senão a de que a Constituição Federal estabeleceu tratamento completamente diferenciado à dispensa coletiva, quando comparada à individual. Não pode o empregador despedir milhares de trabalhadores, mediante unicamente o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS; nesse caso, reclama a Constituição uma proteção maior, por envolver, não apenas interesses individuais, mas coletivos e públicos. Prima Face, como exaustivamente demonstrado, tem-se como vedada, pela Carta magna, a dispensa arbitrária de coletividade de trabalhadores. Impossibilitar, contudo, peremptoriamente essa espécie de despedida seria ignorar a realidade capitalista e talvez criar um bloqueio ao desenvolvimento econômico, causando prejuízo a um número ainda maior de trabalhadores, uma vez que é possível que a empresa passe por crise econômica tão severa que, se não despedir certa quantidade de empregados, caminhará invariavelmente para a falência”.

“Quanto às limitações, dado que é vedada pela Constituição Federal a despedida coletiva de forma arbitrária, conclui-se que é imprescindível a demonstração de dificuldade de caráter econômico-conjuntural, técnico-estrutural ou uma crise econômica internacional, de forma que se torne imperiosa a despedida sob pena de afetar o próprio funcionamento da companhia. Esta realidade precisa ser apresentada e discutida com o sindicato, o qual, após realizar assembleia com os trabalhadores, poderá preferir a redução salarial dos demais, provisoriamente (…), que permite o chamado acordo japonês, ao invés da dispensa coletiva. Não obstante, mesmo depois de verificada a autenticidade do elemento objetivo motivador da dispensa coletiva, não estará o empregador autorizado a despedir, discricionariamente, quantos e quais trabalhadores entenda mais vantajoso ou apropriado, nem se apresenta razoável a aplicação como elemento reparador apenas da multa de 40% sobre o montante do FGTS”.

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