Informativo Tributário

Juíza decide que compensação do crédito tributário deve ser determinada por lei

03/09/2019 15h35

Na ocasião, a magistrada analisou um mandado de segurança preventivo interposto pelo Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado da Paraíba

Em uma recente decisão, a juíza Cristina Maria Costa Garcez, da 3ª Vara Federal da Paraíba, firmou o entendimento de que para haver inovação no ordenamento jurídico, como a criação de obstáculo à compensação do crédito tributário, é imprescindível a expressa determinação prevista em texto legal, e não pode ser feita por meio de solução de consulta.

Na ocasião, a magistrada analisou um mandado de segurança preventivo interposto pelo Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado da Paraíba.

Segundo decisão da juíza, a lei é o instrumento hábil para disciplinar matéria atinente à obrigação tributária acessória e imposição de penalidades, a qual inclusive deve descrever pormenorizadamente o fato gerador da respectiva obrigação, impondo a realização de certa conduta ou abstenção da prática de determinado ato pelo contribuinte.

“Considerando que o direito à compensação das contribuições previdenciárias reconhecido por sentença judicial transitada em julgado foi limitado indevidamente por meio de Solução de Consulta, visto que se criou restrição ao direito de compensação e aplicação, inclusive, de penalidades sem previsão em lei”, disse.

O caso

O Sindicato alegava que a Receita Federal estava na iminência de aplicar multas, com base na Solução de Consulta 77/2018, que determina a não homologação do pedido de compensação de créditos previdenciários, já reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, se os contribuintes não retificassem todas as declarações (GFIPS) do período relacionado ao crédito.

A associação afirmava ainda, em sua representação, que a Solução de Consulta criava, “ilegalmente, óbices ao exercício de direitos, impondo novas obrigações acessórias e imposição de penalidades pelo seu descumprimento, incluindo multas exorbitantes”.

0809461-58.2019.4.05.8200

Com informações de Conjur

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