Informativo Trabalhista

MP altera pontos anteriormente disciplinados pela Reforma Trabalhista

16/11/2017 13h41

Medida Provisória nº 808/2017, assinada pelo Presidente Michel Temer, altera regras da reforma trabalhista.

Foi publicada no DOU Ed. Extra de 14.11.2017, a Medida Provisória nº 808/2017, para alterar a CLT em temas anteriormente disciplinados pela Reforma Trabalhista.

Dentre as alterações, destacam-se:

a) a determinação de que a jornada de trabalho de 12×36 horas deverá ser objeto de acordo ou convenção coletiva de trabalho para que seja implementada, exceto quando se tratar de empregados da área da saúde. A regra anterior previa que tal disposição poderia ser disciplinada por acordo individual realizado entre empregado e empregador;

b) a nova regra para cálculo de indenizações trabalhistas, que serão de, no mínimo 3 até o máximo de 50 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A regra anterior estabelecia como parâmetro o salário do trabalhador requerente;

c) a obrigatoriedade do afastamento da empregada gestante de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, até o final da gravidez, situação em que não será devido o pagamento do adicional de insalubridade. Tal obrigatoriedade apenas será excluída caso a empregada, voluntariamente, apresente atestado de saúde que autorize a permanência ou exercício das atividades;

d) a exclusão da possibilidade de inclusão de cláusula de exclusividade em contratos com trabalhadores autônomos;

e) a regulamentação do trabalho intermitente, que deverá ser celebrado por escrito e registrado na CTPS, mesmo que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Foram estipuladas, dentre outras regras, requisitos para elaboração e rescisão do contrato, regras para convocação e recusa do empregado, férias, auxílio-doença, salário maternidade, recolhimento previdenciário e depósito do FGTS;
e.1) a determinação de que o empregado registrado em contrato por prazo indeterminado não poderá prestar serviços ao mesmo empregador no contrato de trabalho intermitente pelo período de 18 meses após a rescisão. Tal regra vigorará até 31.12.2020;
e.2) a proibição de concessão do seguro-desemprego na extinção do contrato de trabalho intermitente;

f) a regra para o cálculo da remuneração, em relação às importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, dentre outros. Tais valores, se limitados a 50% da remuneração mensal, não integrarão o salário do empregado. Se superarem o limite de 50%, passarão a integrar a remuneração;

g) a estipulação de que acordo e convenção coletiva de trabalho terão prevalência sobre a lei quando legislarem sobre enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, dentre outros temas, e deverão, ainda, observar as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho trazidas pela legislação ou pelas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho;

h) a obrigatoriedade de fornecimento pelo empregador ao empregado de comprovante de quitação de obrigações previdenciárias e depósito do FGTS;

i) a disposição de que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) deverá ser aplicada integralmente aos contratos de trabalho vigentes.

Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos:

a) os incisos I, II e III do caput do art. 394-A, que determinavam, respectivamente, que a empregada deveria ser afastada de atividades:
a.1) consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durasse a gestação;
a.2) de atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentasse atestado de saúde, emitido por médico de confiança da gestante, que recomendasse o afastamento durante a gestação;
a.3) de atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentasse atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomendasse o afastamento durante a lactação.
Para todos os casos a gestante continuaria recebendo sua remuneração com o valor do adicional de insalubridade.

b) os § 4º, § 5º e § 8º do art. 452-A, que traziam regras para o contrato de trabalho intermitente no que relativas à multa por não comparecimento do empregado, disposição do empregado durante o período de inatividade e do fornecimento pelo empregador de comprovante de recolhimento previdenciário e depósito do FGTS;

c) o inciso XIII do caput do art. 611-A, o qual tratava das regras aplicadas a acordos e convenções coletivas de trabalho que dispusessem sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
Para mais informações, acesse a íntegra da Medida Provisória nº 808/2017.

Fonte: Thomson Reuters

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