Informativo Tributário

INSS – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – Opção pela contribuição substitutiva – Décimo terceiro salário – Regras

11/12/2015 10h33

Repassamos abaixo o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9/2015 esclarecendo que a opção pela tributação substitutiva, excepcionalmente para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a dezembro de 2015 com vencimento em 20 de janeiro de 2016.

A empresa submetida à CPRB, até a competência novembro de 2015, que não fizer para o ano de 2015 a opção pela Imagem51contribuição substitutiva, fica obrigada ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% sobre o valor de 1/12 do 13º salário dos trabalhadores, referente à competência dezembro de 2015.

A CPP deverá ser recolhida ainda que a empresa tenha antecipado o pagamento do 13º salário integral para o mês de novembro de 2015.

Ato Declaratório Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 9 de 09.12.2015

D.O.U.: 10.12.2015

Dispõe sobre a data de opção pela contribuição previdenciária substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para o ano de 2015, e a contribuição a cargo da empresa incidente sobre o 13º (décimo terceiro) salário de segurados empregados e trabalhadores, nos casos em que a empresa optar por recolher a contribuição na forma prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015,

Declara:

Art. 1º A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, excepcionalmente para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) relativa a dezembro de 2015 com vencimento em 20 de janeiro de 2016, tendo em vista que a nova redação desses artigos dada pela Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, começa a viger no dia 1º de dezembro de 2015, conforme disposto no inciso I do caput do seu art. 7º.

Art. 2º A empresa submetida à CPRB até a competência novembro de 2015 que não fizer para o ano de 2015 a opção pela contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, fica obrigada ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do 13º (décimo terceiro) salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2015.

Parágrafo único. A contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá ser recolhida ainda que a empresa tenha antecipado o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário integral para o mês de novembro de 2015.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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