Informativo Cível

Contratos digitais

10/07/2018 10h35

O dr. Enrico Lourenço Gutierres, Gestor do departamento cível de Limeira, reflete em seu artigo sobre os benefícios e pontos de atenção desta modalidade cada vez mais usual de contratos

Com a evolução extremamente veloz da tecnologia outras áreas que nos deparamos em nosso dia a dia também precisam evoluir, para que não fiquem obsoletas e acabem desaparecendo ou sendo substituídas.

Não é diferente com o Direito Contratual. Para que pudesse acompanhar tal evolução, surgiram os Contratos Digitais, os quais atualmente respondem já por grande parte dos negócios realizados através da Internet.

O Contrato Digital pode ser conceituado como aquele onde a proposta e a aceitação são realizadas por meio do uso de sistemas de computador. Podemos dizer que são negócios jurídicos, formalizados por contratante e contratado, que possuem o computador e uma rede de comunicação como suportes básicos para a contratação.

Sendo assim, é possível afirmar que o ponto principal para caracterização de um Contrato Digital é o meio pelo qual ele é formalizado / celebrado.

Com isso, se faz necessário identificarmos mais do que a forma da formalização desses contratos, mas também as características que tornam essa modalidade de contratação diferente das demais.

Verifica-se que, sem dúvida alguma, que a característica que torna o Contrato Digital diferente dos demais tipos de contrato é a utilização de um sistema de processamento de dados para sua celebração, onde as informações são inseridas, codificadas em linguagem específica, visando a armazenagem e sua restauração posterior, tornando-se elemento fundamental desse tipo de contratação.

Dentre os tipos de Contratos Digitais que nos deparamos atualmente, o que nos parece mais difundido é o Contrato por Adesão, ou seja, aqueles onde o texto já vem pré-estabelecido, exigindo do contratante somente sua adesão, um “eu aceito”, um “estou de acordo”, ou algo do tipo.

Esse tipo de contratação, embora parece nova, já é bem antiga em nosso ordenamento jurídico. A única diferenciação é que há alguns anos sua formalização se dava, na maioria das vezes, através de ligação telefônica gravada, onde o contratante concordava com as condições impostas pelo contratado.

Com a evolução dos sistemas de informação, hoje em dia já encontramos softwares que permitem a negociação de diversos aspectos do contrato, como tempo de entrega, prazo de garantia, preço, formato de pagamento, etc.

Na mesma proporção que crescem os tipos e formas de formalização dos Contratos Digitais, crescem também os cuidados que temos que tomar quando da celebração dos mesmos.

Tomando-se por base contratos que envolvam relações de consumo, podemos apontar três desses cuidados que devem ser considerados: a) oferta na formação do contrato; b) jurisdição e leis aplicáveis; e c) cláusulas e práticas abusivas.

Referidos cuidados, é verdade, devem ser pontos importantes também em contratações físicas, ou seja, quando não são realizadas através de Contratos Digitais.

As diferenças dos Contratos Digitais, além de sua forma de celebração, começam a aparecer em relação a como referidas contratações são encaradas pelo Poder Judiciário.

Um dos pontos mais polêmicos no Contrato Digital é a publicidade realizada para atrair o consumidor, por exemplo. No âmbito da contratação eletrônica de consumo, as promessas veiculadas através de publicidade são equiparadas a propostas, obrigando os fornecedores caso sejam aceitas pelo consumidor.

Outra grande diferença entre os contratos de consumo comuns e os contratos digitais de consumo trata-se da legislação aplicável e da justiça competente para dirimir eventuais disputas entre as partes. Como os contratos digitais possibilitam a formalização de negócios entre pessoas e empresas geograficamente bem distantes umas das outras, se torna essencial o momento, o local e sob quais regras está sujeita tal contratação.

Levando em conta que podemos ter contratações que envolvam consumidores nacionais e fornecedores internacionais, com sites que vendam e entreguem no Brasil, nossos Tribunais Pátrios tem entendido pela prevalência da legislação brasileira, alinhando as decisões com o princípio constitucional de proteção do consumidor, especialmente diante da dificuldade de se identificar a sede dos sites que fazem as ofertas direcionadas ao público brasileiro.

Com isso, cada vez mais os Contratos Digitais são utilizados para formalização de negócios jurídicos, quer seja por pessoas físicas ou jurídicas. Temos como exemplo recente decisão proferida pela 3ª Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de execução de dívida fundada em Contrato Eletrônico.

Determinada entidade queria cobrar devedor com base em negócio firmado através de Contrato Digital, mas teve seu pedido rechaçado em Primeira Instância, utilizando-se o Juiz da justificativa que faltavam os requisitos de título executivo ao documento, principalmente com relação à ausência de assinaturas de testemunhas. O Tribunal de Justiça daquele estado manteve a decisão proferida, concordando com o ponto de vista do Magistrado de Primeiro Grau.

O caso foi levado ao STJ pela entidade, onde o Ministro relator decidiu pela permissão da execução com base no Contrato Digital, equiparando sua validade a dos acordos firmados em papel.

Na decisão o Ministro ressaltou que a legislação exige apenas a existência de um “documento” para reconhecimento de títulos executivos, concluindo que os contratos eletrônicos entram nesse conceito e ganham autenticidade e veracidade quando contam com assinatura digital.

Ele reconheceu a importância econômica e social desse tipo de acordo formalizado on-line nos dias atuais, muito comuns nas instituições financeiras e em vários países do mundo.

Muitos juristas consideraram como uma verdadeira evolução, até então não reconhecida pelo Poder Judiciário. Se mantida, tal decisão poderá romper barreiras, deixando muito mais célere os processos em si, possibilitando rapidamente os atos de constrição do patrimônio de devedor, ou seja, a penhora de bens que possam garantir o pagamento do débito em questão.

Tanto nos contratos físicos como agora nos digitais, o importante é que nos resguardemos quanto a futuros aborrecimentos que possam surgir, consultando sempre um especialista no assunto.

Artigo por Enrico Gutierres Lourenço, Gestor Cível

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