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Artigo: O avanço da “Pejotização”: solução ou problema para o empresário?

30/08/2021 08h33

“Pejotização” é um termo que deriva de “PJ”, abreviação que faz referência à Pessoa Jurídica. O ato de “pejotizar” seria então o movimento do empresário na contratação de pessoas jurídicas (CNPJ) para prestar serviços que são realizados com pessoalidade, ou seja, diretamente por uma determinada pessoa física (CPF).

Guilherme Gut, Sócio.

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Com o advento da reforma trabalhista, a lei passou a expressamente dispor que “Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.” (artigo 4º-A, §2º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/17)

E em paralelo, o STF chancelou a possibilidade de terceirização para toda e qualquer atividade de uma empresa, incluindo assim sua atividade-fim.
Essa combinação acabou funcionando como um combustível para o avanço da “pejotização” no Brasil.

Na mesma velocidade, também cresceu a judicialização do tema. É o que revela a jurimetria que comparou as petições iniciais de 2016, antes da reforma trabalhista, e do último ano de 2020, havendo um acréscimo de 16% na incidência do termo “pejotização” nestas petições.

Apesar de grande parte das empresas enxergar com simpatia a adoção da “pejotização”, seduzidas pela redução dos encargos trabalhistas e por se verem livres das regras protecionistas da relação de emprego, muitas delas estão deixando de levar em consideração todos os riscos e fatores que a envolvem.

É que apesar das mudanças legislativas citadas, permanece intacto o artigo 3º da CLT, que traz os requisitos de uma relação de emprego, definindo o conceito de empregado: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Temos ainda o artigo 9º da CLT, que estabelece que “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

Além disso, a Justiça do Trabalho adota o Princípio da Primazia da Realidade, ou seja, o que realmente importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento formalmente indique o contrário.

Portanto, o maior inimigo do empregador interessado na “pejotização” é o dia a dia, pois é no cotidiano que as evidências de uma relação de emprego se apresentam.

Assim, a única forma de nos referirmos ao termo “pejotizar” sem um tom pejorativo ou que caracterize uma fraude é se realmente a “pejotização” funcionar como uma terceirização, pois é o que ela propriamente é.

Dentre os elementos que podem deslegitimar a “pejotização”, o mais importante é figura da subordinação, a qual se fazendo presente haverá um enorme passo em direção à relação de emprego.

Neste panorama, os equívocos mais comuns que têm causado a caracterização do vínculo empregatício são:

• Realizar controle de jornada de pessoa jurídica;
• Gerenciar o contrato com pessoa jurídica exatamente como é feito com os empregados da empresa;
• Manter empregados celetistas e prestadores de serviço PJ para as mesmas atividades e com a mesma forma de execução;
• Assumir o prestador de serviço PJ toda a identidade visual e do organograma da empresa contratante;
• Não respeitar o prazo da “quarentena” de 18 meses prevista na Lei 6.019/74 (artigo 5º-C, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que dispõe que não pode figurar como a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

Por outro lado, é importante elencar também alguns dos fatores que, se perseguidos, podem auxiliar na conclusão de que não existe um vínculo de emprego travestido:

• Seguir os requisitos do artigo º-B da Lei 6.019/74;
• Firmar contrato de prestação de serviços por escrito;
• Não inserir em contrato termos e condições que façam referência a verbas e direitos típicos da relação de emprego. Exemplo: férias, 13º, PLR.
• Exigir a emissão de nota fiscal;
• Dar preferência a prestadores de serviço que já tinham empresa constituída;
• Não realizar o controle de jornada;
• Dar autonomia e flexibilidade ao prestador de serviço;
• Permitir que preste serviços a outras empresas, e até coletar evidências disso;

Com base em todo o exposto, a resposta mais adequada ao questionamento do título deste artigo é que a “pejotização” que não funcione como uma verdadeira terceirização de serviços e que na prática signifique apenas a substituição no papel de um CPF por um CNPJ, causará sérios problemas ao empresário.

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