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Artigo: A importância da marca para a o sistema de franquias

09/12/2020 15h45

A marca está entre os mais importantes patrimônios de uma empresa, especialmente de uma franquia, sendo através desta que o público consegue distinguir um produto daquele da concorrência. Registrar uma marca é a única forma de protegê-la legalmente de possíveis copiadores e da concorrência, além de ser um requisito necessário para o estabelecimento de uma franquia

Mariana Feijon Michetti, advogada do setor Cível
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A vocação empreendedora do brasileiro nunca esteve tão em alta. Em 2020, segundo a pesquisa realizada pelo Global Entrepreneurship Monitor (GEM), o Brasil deve atingir o maior patamar de empreendedores iniciais dos últimos 20 anos, com aproximadamente 25% da população adulta envolvida na abertura de um novo negócio, ainda que uma parte esteja ligada ao empreendedorismo por necessidade provocado pela pandemia do Covid-19.

De fato, com a abertura desses novos negócios, surgem novas marcas que buscam a geração de lucros constantes por meio de sua exploração direta ou indireta, sendo a franquia uma boa opção para quem já tem um negócio e quer replicá-lo (franqueador) ou para quem deseja empreender amparado em marca e mercado já reconhecidos e testados pelos consumidores (franqueado).

Segundo o artigo 1º da Lei 13.966/19 (Lei de Franquia), o sistema de franquia empresarial é aquele no qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

Nesse contexto, a marca está entre os mais importantes patrimônios de uma empresa, especialmente de uma franquia, sendo através desta que o público consegue distinguir um produto daquele da concorrência. Ela é a principal ligação entre o negócio e o cliente, constituindo-se em forma de identificação e diferenciação, seja na escrita, no logotipo, na embalagem ou até mesmo na combinação de cores e é por isso que pode ser entendida como o referencial da qualidade daquele produto ou serviço.

Daí a necessidade de o franqueador ser o titular, o requerente de direitos sobre as marcas e outras espécies de propriedade intelectual ou ter autorização expressa do titular para explorá-la, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei de Franquia.

Registrar uma marca é a única forma de protegê-la legalmente de possíveis copiadores e da concorrência, além de ser um requisito necessário para o estabelecimento de uma franquia. Ademais, a marca registrada, que tem a duração inicial de dez anos, além de ser prorrogável, garante ao proprietário o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, além de poder ser estendido para mais 137 países, porquanto o Brasil é signatário da Convenção da União de Paris de 1883 (CUP), desde 1975.

Ao proteger a marca, o empreendedor terá assegurado legalmente o direito de explorar e usufruir os benefícios gerados por sua invenção.

Salienta-se que qualquer pessoa física ou jurídica que esteja exercendo atividade legalizada e efetiva pode requerer o registro de uma marca. Para isso, é preciso procurar o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e fazer o pedido, que será examinado de acordo com a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) e demais resoluções administrativas do órgão.

Para tanto, de forma sintética, o empreendedor, por si só ou através de uma assessoria jurídica, deverá fazer uma pesquisa prévia acerca do nome de sua marca para assegurar que ela já não esteja registrada. Após essa pesquisa, será iniciado o cadastro, efetivamente, junto ao site do INPI.

Finalizada a primeira etapa do cadastro, o requerente terá de classificar sua marca. É primordial que este a classifique corretamente, pois, uma vez registrada em categoria equivocada, a inscrição será cancelada e a taxa recolhida não será reembolsada. Para tanto, o INPI disponibiliza um manual contendo as 45 classes para o registro, uma vez que adota a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice.

Após esse procedimento, será gerado um número de processo, que deverá ser acompanhado semanalmente, bem como uma guia para pagamento. Toda terça-feira é publicada uma edição da Revista de Propriedade Industrial (RPI), na qual constam todas as solicitações de documentos referentes ao processo em questão, bem como o próprio pedido do registro da marca, que poderá, em até 60 dias após sua publicação, sofrer algum tipo de oposição.

A respeito das taxas devidas, é válido mencionar que ao protocolar o pedido, pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas categorias “MEI”, “ME” ou “EPP”, pagarão uma taxa no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais), enquanto as demais pagarão o valor de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais).

Após a análise de toda a documentação, caso o pedido seja aprovado, será solicitada uma taxa no valor de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais) para as empresas de pequeno porte e pessoas físicas e para as demais a taxa será de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), ficando o empreendedor apto a utilizar sua marca pelos próximos 10 anos.

Assim, podemos concluir que o registro da marca, além de condição essencial para o estabelecimento de uma franquia, tem o condão de protegê-lo de fraudes e utilização indevida de seu produto ou serviço, garantindo-lhe tranquilidade em seu respectivo mercado, que sempre será competitivo.

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