artigo

Artigo: Atraso e cancelamento de voo gera danos morais?

10/03/2020 14h07

Você sabe em quais situações o atraso e o cancelamento de um voo são considerados danos morais? Confira no artigo escrito pela advogada cível Kédima Farias quais são as situações o que se deve fazer quando isso acontecer

Kédima Farias, advogada do setor Cível
[email protected]

Prezado leitor, muitas vezes nos deparamos com situações que nos deixam constrangidos, comprometem nossos compromissos, horários estabelecidos, e afetam até o nosso humor, principalmente quando estamos ansiosos para aproveitar momentos de férias e lazer. Podemos dizer que o atraso e o cancelamento de voo das companhias áreas é uma dessas situações.

É claro que cada passageiro possui compromissos que não podem ser perdidos, sob pena de sofrer diversos danos. Neste sentido é compreensível o entendimento de que o simples fato da companhia atrasar o voo já geraria o dever de indenizar o consumidor, por danos presumidos (in re ipsa), entretanto, apesar de ser uma situação logicamente constrangedora, o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido e não gera automaticamente o dever de indenizar.

Entretanto, o que podemos fazer se nos depararmos com essa situação?

Para que haja o dever de indenizar, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessário que o consumidor prove que o atraso ou o cancelamento do voo lhe trouxe abalo psicológico, o que é designado como “prova de fato extraordinário”.

Visando a melhor compreensão do caro leitor, informamos que fato extraordinário no presente caso se caracteriza pelas consequências da eventualidade, ou seja, situações que acontecem independentemente da vontade do consumidor em decorrência da situação imprevisível.

Exemplificando, imaginemos que um advogado tenha uma audiência marcada para ser realizada em outro Estado e escolhe a modalidade aérea de transporte justamente pela rapidez prometida, entretanto, a companhia atrasa o voo e o profissional não consegue chegar em tempo útil para a audiência designada. Neste caso, não restam dúvidas de que o advogado poderá ter inúmeras consequências processuais e profissionais que poderão refletir, inclusive, na vida de seu cliente.

Temos também, que diversos motivos específicos podem justificar o cancelamento ou atraso do voo, tais como as condições climáticas, manutenção necessária não programada da aeronave, excesso de tráfego aéreo, problemas com a tripulação ou a falta desta, dentre outras, ou seja, situações que busca primeiramente preservar a vida do consumidor e de todos que se submeter ao transporte em tráfego aéreo.

De acordo ainda com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é preciso verificar em cada caso concreto os aspectos fundamentais para determinar a procedência ou não do pedido de indenização, tais como: o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se ela ofereceu alternativas para atender os passageiros; se foram prestadas informações claras e precisas a fim de amenizar os desconfortos inerentes a situação; se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem; e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.

O Tribunal Superior ressaltou também que não se discute que a responsabilidade pelo atraso seja da companhia aérea, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas que tal constatação não significa o reconhecimento automático do dano moral indenizável.

Importante mencionar que entre os anos de 2009 a 2014, o dano moral era considerado presumido (in re ipsa), e os tribunais reconheciam o dever de indenizar simplesmente por ocorrer o atraso ou o cancelamento do voo, sem a necessidade da prova de fato extraordinário. Entretanto, em 2018 nova interpretação foi dada ao tema, uma vez que a alegação de dano moral presumido exige ponderações, “notadamente porque a construção de referida premissa induz à conclusão de que uma situação corriqueira na maioria – se não na totalidade – dos aeroportos brasileiros ensejaria, de plano, dano moral a ser compensado, independentemente da comprovação de qualquer abalo psicológico eventualmente suportado”.

Assim sendo, conclui-se que não basta a simples alegação de sofrimento de dano moral por atraso ou cancelamento de voo, vez que não configura dano moral presumido e a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário de abalo psicológico ao consumidor, sendo, indispensável, a demonstração das consequências que tal atraso ou cancelamento causaram.

Por conseguinte, entre as peculiaridades a serem observadas para comprovar a existência de dano, é essencial que o consumidor se cerifique com um profissional a fim de constatar as possibilidades existentes no caso concreto, bem como, a viabilidade ou não do pedido indenizatório.

Veja todas as notícias