Informativo Trabalhista

A Reforma Trabalhista sob as óticas do Empregado e do Empregador

15/05/2017 09h28

Confira no artigo de Christiane Mecatti, advogada trabalhista do CZAA, a exposição dos principais pontos da Reforma. 

Em 22 de dezembro de 2016 foi anunciada a “Proposta da Reforma Trabalhista” (PL 6787/16) pelo Presidente Michel Temer, já causando grandes repercussões entre os representantes dos empresários e dos trabalhadores.

Para os empregadores, é de extrema necessidade a modernização da legislação para adequar o país à realidade internacional. No entanto, os representantes dos empregados temem que as mudanças acabem retirando direitos dos trabalhadores conquistados após a implantação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ocorrida em 1940, eis que a referida reforma impacta sobre o sistema de relações de trabalho, as formas de contratação, a jornada de trabalho, a remuneração, as condições de trabalho, os sistemas de negociação coletiva, a organização e o financiamento sindical, dentre outras questões.

Neste ponto, faz-se necessário expor alguns dos principais pontos da famigerada reforma que, inclusive, gerou uma tentativa de paralização nacional dos trabalhadores contra as mudanças propostas, convocada para o dia 28 de abril de 2017.

A alteração fundamental trata da ampliação da prevalência de acordos e convenções coletivas entre patrões e empregados sobre a legislação, ou seja, passa a existir a possibilidade de empregadores e empregados poderem chegar a acordos coletivos na própria empresa, independentemente do que prevê a lei trabalhista. Para tanto, o projeto regulamenta a eleição de representantes de trabalhadores para empresas com mais de 200 empregados, como estabelece a Constituição.

Com isso, consequentemente, empregados e empregadores poderiam negociar livremente sobre:

Férias: O governo propõe o parcelamento das férias em até três vezes, com o pagamento proporcional aos respectivos períodos, sendo que uma das frações deve corresponder a ao menos duas semanas de trabalho.

Jornada de trabalho: Pela proposta, a jornada diária pode chegar até a 12 horas, e o limite semanal pode chegar a 48 horas, incluídas quatro horas extras. Para 12 horas seguidas, haveria 36 ininterruptas. Trata-se de uma modalidade comum em hospitais, empresas de vigilância e portarias.

Participação nos lucros e resultados: O acordo coletivo pode definir as regras para a participação nos lucros e resultados, incluindo parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas.

Jornada em deslocamento: Trabalhadores que vão e voltam ao emprego em transporte oferecido pela empresa têm esse tempo de deslocamento contabilizado como jornada de trabalho. Pela proposta, um acordo coletivo pode mudar este entendimento, sendo que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno não será computado na jornada do funcionário.

Intervalo entre jornadas: Hoje, o tempo mínimo de refeição e descanso é de uma hora. Pela proposta do governo, esse tempo poderia ser diferente. O intervalo teria um limite mínimo de 30 minutos.

Programa de seguro-emprego: Trabalhadores e empregadores, de acordo com o projeto de lei, deverão decidir juntos sobre a ADESÃO ao Programa de Seguro-Emprego (PSE).

Banco de horas: As negociações em relação a banco de horas ficarão nas mãos das partes, de acordo com o projeto de lei. No entanto, fica garantido o acréscimo de 50% no valor pago pela hora extra.

Remuneração por produtividade: A remuneração por produtividade será decidida também em acordo coletivo.

Home Office: Cada vez mais comum, as regras sobre o trabalho no estilo “home office”, por exemplo, ficarão nas mãos de trabalhadores e empregadores, de acordo com o projeto de lei. Esta forma de trabalho não é regulamentada hoje pela CLT. Assim, o relatório prevê a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, podendo ainda as empresas revezar os regimes de trabalho entre presencial e “home office”.

Trabalho intermitente: A proposta prevê a prestação de serviços de forma descontínua, podendo alternar períodos em dia e hora, cabendo ao empregador o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas. A modalidade, geralmente praticada por donos de bares, restaurantes, eventos e casas noturnas, permite a contratação de funcionários sem horários fixos de trabalho. Atualmente a CLT prevê apenas a contratação parcial, aquela cuja duração não exceda a 25 horas semanais.

Inobstante estes pontos, a reforma trabalhista prevê, ainda, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, o que vem aumentando a tensão entre empregados e empregadores.

No entanto, faz-se imprescindível salientar que, contrariamente ao entendimento dos sindicalistas, estas e outras alterações propostas — o relatório atinge 100 pontos da CLT — têm o intuito de modernizar a legislação, acreditando na retomada do crescimento econômico do país, já que visa à diminuição de custos e, principalmente, da burocracia que abrangem as relações de trabalho.

Neste item, torna-se imprescindível a transcrição de parte do relatório da PL 6787/2016, do Deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), o qual justifica as mudanças propostas:

“O projeto em análise tem por objetivo aprimorar as relações do trabalho no Brasil, por meio da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, atualizar os mecanismos de combate à informalidade da mão-de-obra no país, regulamentar o art. 11 da Constituição Federal, que assegura a eleição de representante dos trabalhadores na empresa, para promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, e atualizar a Lei nº. 6.019, de 1974, que trata do trabalho temporário.”

Corroborando tal posicionamento, importante enfatizarmos que a reforma em questão prevê, ainda, o instituto da “demissão consensual”, sendo certo que esta nova modalidade visa coibir o tão praticado “acordo informal”, pelo qual é feita a demissão sem justa causa para que o empregado possa receber o seguro-desemprego e o saldo depositado em sua conta no FGTS, com a posterior devolução do valor correspondente à multa do Fundo de Garantia ao empregador.

Neste caso, o texto da reforma prevê que os trabalhadores demitidos em comum acordo com a empresa fará jus à metade do aviso prévio, 20% da multa do FGTS e 80% do saldo do fundo. Todavia, nessa situação ele não terá direito ao seguro-desemprego.

Indiscutível que a criação dessa modalidade de demissão é um dos pontos positivos da reforma proposta, já que incorpora à legislação uma situação usualmente praticada no país, a qual, inclusive, configura fraude contra o FGTS e também contra ao Programa do Seguro Desemprego.

Além disso, o deputado sugere a previsão de “algum risco” para quem ingressar com uma ação judicial, como o pagamento das custas judiciais. A sugestão também inclui a regulamentação para o dano extrapatrimonial.

Desta forma, não restam dúvidas de que a pretendida reforma trabalhista visa a modernização das relações de trabalho, o que pode ser alavancador de um novo patamar de desenvolvimento.

Não cabe aqui a idéia de que juntamente com a reforma trabalhista proposta estaria nascendo uma precarização dos direitos dos empregados, como vêm disseminando os sindicalistas.

Assim, tornar-se-á fundamental difundir que simultaneamente com as mudanças ─ lembrando que referida proposta já passou pela Câmara dos Deputados, estando, agora, sob a análise do Senado Federal ─ será extremamente necessário o fortalecimento das negociações e do diálogo entre as organizações representativas, objetivando sempre a solução de conflitos pelas partes em compromisso com o interesse social da sociedade, o que, inquestionavelmente, favorecerá e promoverá o desenvolvimento do país.

Artigo escrito por Christiane Kohayakawa Mecatti, Advogada do setor Trabalhista do CZAA

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